Processo 5004217-06.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004217-06.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LARYSSA AGUIAR MENJON ADVOGADO(A) : SABRINA ILG (OAB SC051743) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do despacho proferido no Evento 3.1 : " Vistos, etc. LARYSSA AGUIAR MENJON ajuizou ação de danos materiais e morais por quabra de contrato em desfavor de SR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECTUS INCORPORACOES S.A, em que requer, em sede de tutela de urgência: "b) A concessão do pedido liminar CONCEDER a autora a permissão para utilizar-se do programa “Minha casa minha vida” , uma vez que, nunca recebeu seu imóvel, bem como, nunca receberá, somente será indenizada, desta forma, que seja a Caixa Econômica Federal oficiada para permissãona inscrição no programa por autorização judicial;" Como provimento final requer: "f) Sejam declaradas inexistentes e inaplicáveis quaisquer hipóteses de força maior ou caso fortuito capazes de ensejar a prorrogação do contrato por 180 dias; g) Ato contínuo, haja, na sentença, a procedência do requerimento de inversão das cláusulas penais para que haja: (I) a aplicação da cláusula penal para atraso de obra, prevista no Compromisso Particular com Promessa de Compra e Venda para que, sobre o valor do bem (imóvel atrasado) – atualizado – , incida multa moratória de 2%; (II) a aplicação dos juros moratórios previstos no Compromisso Particular com Promessa de Compra e Venda , de 1% do valor atualizado do imóvel por mês atrasada, aplicado contra ambos os réus; (III) a aplicação da cláusula sétima, do Contrato de Financiamento da CEF, para incidir atualização monetária e juros moratórios de 0,033% pro rata die , da data de vencimento até a do pagamento, e multa de 2%, sendo este item aplicado para a ré Caixa Econômica Federal. h) A condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes sobre cada mês de atraso de a atualização das parcelas em atraso pelo INCC, pro rata dies, desde o atraso (10/20221) até o pagamento. (I) 1% sobre o valor do imóvel do Contrato de Financiamento da CEF), subsidiariamente, de; (II) 0,8% sobre cada mês de atraso (conforme percentual máximo definido pela jurisprudência), subsidiariamente, de; (III) 0,75% (conforme percentual intermediário definido pela jurisprudência), (IV) e, caso assim não entenda, a fixação do percentual de (IV) 0,5 (percentual mínimo definido pela jurisprudência), hipótese em que requer a explícita fundamentação de suas razões (art. 489, §1º, IV do CPC), haja vista que contraria interpretação mais favorável ao consumidor. Requer, independentemente da porcentagem fixada, a atualização das parcelas em atraso pelo INCC, pro rata dies, desde o atraso até o pagamento, bem como juros moratórios de 1% e multa de 2%, conforme Compromisso Particular com Promessa de Compra e Venda i) A condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais pagos pela parte requerente , R$ 73.439,49 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) até outubro de 2024, com base na sumula 543 do STJ os valores pagos devem ser ressarcidos a parte requerida sem a qualquer retenção dos valores que já foram pagos. j) A condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, por autor, na quantia sugerida de R$ 15.000,00 , tem em vista a peculiaridade das condições fáticas do presente caso k) A declaração de ilegalidade da cobrança de juros de…
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