Processo 5004217-18.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004217-18.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004217-18.2026.4.02.5005/ES AUTOR : DAIANA KELLI DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO ALBUQUERQUE MONECCHI (OAB MG127151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por DAIANA KELLI DA SILVA DIAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula o  restabelecimento  de  auxilio-doença  NB 725.597.571-3, desde 19/06/2026,  com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de  R$ 19.452,00. Defiro  a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. É o breve relatório. DECIDO . 1. Da competência Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa. Assim sendo, considerando que o valor atribuído à causa  é inferior  a 60 salários mínimos, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Adjunto deste Núcleo, determinando a redistribuição do feito. 2.  Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento  não  são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade  que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, que reconheceu pela capacidade da parta autora. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica para a aferição do real estado de saúde a fim de dirimir a controvérsia estabelecida. INDEFIRO,  portanto, o requerimento de tutela provisória.  3. Da intimação da parte autora Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa. Intime-se  ainda a parte autora para que junte aos autos,  no prazo de 10 (dez) dias,  sob pena de extinção  do feito sem resolução do mérito , junte aos autos  declaração expressa  sobre se  renuncia  ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para  sentença de extinção. 4. Da citação Corretamente atendido o determinado no item 3, c ite-se  a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá  especificar justificadamente , sob pena de preclusão,  as provas  que pretende produzir. 5. Da perícia médica Corretamente atendido o determinado no item 3,  remetam-se os autos à  Central de Perícias ( Portarias TRF2-PVC-2024/00010 e JFES-POR-2024/00053), que procederá a realização de todos os trâmites…

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