Processo 5004217-22.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004217-22.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LARISSA MIRANDA QUEIROZ Endereço: Rua Coronel Schwab Filho, 42, apto. 603, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-780 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LARISSA MIRANDA QUEIROZ em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a restituição do valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto a Requerida partindo de Vitória para Confins, cuja ida estava programada para 07/10/2025 e o retorno para 12/10/2025 (Id. 89828271). Afirma que, quando do voo de retorno, constatou que a sua bagagem estava avariada, com uma das rodinhas arrancadas (Id. 89828267). Sustenta que registrou o respectivo relatório de irregularidade de bagagem (Id. 89828277), bem como que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Alega que foi compelida a adquirir uma nova bagagem, considerando que tinha outra viagem em curto período (Id. 89828269, 89828273). Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; a ausência de falha na prestação de serviço; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 97432733) Réplica apresentada no Id. 97624811. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 97636173) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando…
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