Processo 5004217-69.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004217-69.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004217-69.2026.4.04.7104/RS AUTOR : CLAINE FIORENTIN ADVOGADO(A) : RONALDO FIORENTIN (OAB RS052030) DESPACHO/DECISÃO 1. Do objeto . Trata-se de ação movida por  Claine Fiorentin em face da Caixa Econômica Federal (CEF), de  Fernando Mazzonetto e de  Luciana Petry Ramos Mazzonetto , postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de uma transação de compra e venda de imóvel. A autora alega que celebrou um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" (CONTR5) com os vendedores Fernando e Luciana, no qual o valor total do imóvel foi ajustado em R$ 1.000.000,00. A forma de pagamento acordada incluía a entrega de um apartamento, um pagamento via Pix e um financiamento bancário de R$ 490.000,00 junto à CEF. Posteriormente, foi firmado o contrato de financiamento com a CEF (CONTR6), no qual o valor de venda e compra do imóvel foi declarado como R$ 750.000,00. Neste documento, o valor do financiamento concedido à autora foi de R$ 570.000,00, e o restante (R$ 180.000,00) foi registrado como pago com recursos próprios. A autora alega que teria sido acordado com os réus que a diferença de R$ 80.000,00 entre o valor do financiamento previsto no contrato particular (R$ 490.000,00) e o efetivamente contratado com a CEF (R$ 570.000,00) seria disponibilizada em seu favor para efetivação de reformas no apartamento adquirido, conforme todos os réus lhe teriam informado, mas que, ao fim, o valor foi disponibilizado em favor dos réus pessoas físicas, os quais se negaram a lhe transferir a quantia. Postula, ainda, em sede de tutela antecipada de urgência, o bloqueio de valores ou de bens em desfavor dos requeridos pessoas física ( evento 1, INIC1 ).   2.  Da incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face dos réus Fernando Mazzonetto e Luciana Petry Ramos Mazzonetto . No caso em exame, não há fundamento para a existência de litisconsórcio passivo necessário ou facultativo unitário entre a CEF e os demais réus, pois a relação entre estes e a autora configura causa diversa, entre particulares, de competência do Juízo Estadual. A pretensão da autora, Claine Fiorentin , em face dos réus Fernando Mazzonetto e Luciana Petry Ramos Mazzonetto , refere-se à apropriação de valores e ao descumprimento de um acordo particular. Já a pretensão contra a Caixa Econômica Federal (CEF) fundamenta-se em uma suposta falha na prestação de serviço bancário e no dever de informação. São, portanto, causas de pedir distintas, ainda que originadas do mesmo contexto fático. Assim, compete a este juízo somente a apreciação dos pedidos formulados em face da CEF . Com efeito, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão, diferentemente do que ocorre na esfera processual penal. O CPC, em seu art. 63, autoriza a modificação de competência por conexão apenas nos casos de competência territorial  e de competência fixada pelo  valor da causa , o que não abrange as hipóteses de competência  rationae personae  e de competência em razão da…

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