Processo 5004217-71.2023.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004217-71.2023.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004217-71.2023.4.03.6144 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL RUBIO LAHERA - SP300795-A APELADO: ANDREIEVE DO CARMO SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 125/148, verbis: "Procedo a julgamento na forma que segue: a-) Extingo o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/11/2006 a 26/09/2019, conforme artigo 485, VI, do CPC b-) Acolho em parte os pedidos formulados por Andreieve do Carmo Silva em face do INSS e declaro como período de labor especial o hiato de 21/09/1993 a 01/11/2006, sendo admitida a conversão do tempo especial em comum, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; c-) Acolho em parte os pedidos formulados por Andreieve do Carmo Silva em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de fazer consistente na averbação do hiato especial reconhecido acima, resolvendose o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; d-) Acolho em parte os pedidos formulados por Andreieve do Carmo Silva em face do INSS e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/07/2022), resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; e-) Acolho em parte os pedidos formulados por Andreieve do Carmo Silva em face do INSS e condeno a autarquia em obrigação de pagar os valores atrasados (vencidos e vincendos), desde a DER (18/07/2022) até a data da efetiva implantação administrativa, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; f-) Rejeito os demais pedidos formulados por Andreieve do Carmo Silva em face do INSS, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. O cálculo dos juros de mora e correção monetária são aplicáveis conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, a partir da edição da EC 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Considerada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da advogada da contraparte, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), sobre o valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, e observada a Súmula 111 do c. STJ. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, contudo responde por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se." O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença aduzindo, em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados