Processo 5004217-73.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004217-73.2025.4.04.7114/RS AUTOR : NELSE MARLENE HANAUER SCHWENDLER ADVOGADO(A) : EDSON IVANOR RITTER (OAB RS141366) ADVOGADO(A) : NERILDO BERNARDES (OAB RS095692) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de cisão processual : Inicialmente, registro que, considerando a manifestação da parte autora na petição do evento 62, PET1 , da impossibilidade de recolhimento dos valores, restou mantida a decisão do evento 46, DESPADEC1 apenas quanto à suspensão do feito ( evento 67, DESPADEC1 ). Outrossim, considerando a manifestação da parte autora, evento 74, PET1 , saliento que o julgamento parcial de mérito poderia comprometer a coerência da decisão judicial. Uma vez que os pedidos são interdependentes, revela-se técnica e processualmente inviável o fracionamento da causa para fins de prosseguimento autônomo. Nesse sentido já decidiu o Tribunal: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. TEMA 1329 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação previdenciária destinada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, a qual inclui pedido de reconhecimento de tempo de contribuição mediante recolhimento/complementação de contribuições. O juízo de origem entendeu que a matéria está afetada ao Tema 1329 do STF, determinando a suspensão integral do feito. A parte agravante sustenta que apenas o pedido vinculado ao Tema 1329 deveria ser suspenso, podendo haver julgamento parcial de mérito quanto aos demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento parcial do processo previdenciário com julgamento de mérito quanto a pedidos não abrangidos pelo Tema 1329 do STF, mesmo havendo pedido principal sobrestado por repercussão geral reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1.508.285/RS (Tema 1329), determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 4. A cisão do julgamento para apreciação parcial de mérito poderia comprometer a coerência da decisão judicial e afrontar a técnica processual , uma vez que os pedidos estão inter-relacionados, tornando inviável o prosseguimento autônomo. 5. A técnica adequada, diante do reconhecimento da repercussão geral e da ordem de suspensão, é o sobrestamento integral do feito até o pronunciamento definitivo do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O sobrestamento determinado pelo reconhecimento da repercussão geral no Tema 1329 do STF alcança o feito como um todo quando a controvérsia principal está diretamente relacionada à possibilidade de recolhimento de contribuições para fins de enquadramento na regra de transição da EC nº 103/2019. 2. A cisão para julgamento parcial de mérito deve ser evitada quando os pedidos estão interligados, sob pena de comprometer a coerência e a técnica processual da decisão. (TRF4, AG 5036927-51.2025.4.04.0000, 6ª Turma , Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 11/02/2026) EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.…
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