Processo 5004217-90.2025.8.13.0194

TJMG • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5004217-90.2025.8.13.0194
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004217-90.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIANA DE PAULA CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação demarcatória ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOARES em desfavor de ELIANA DE PAULA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a Autora é proprietária do imóvel situado na Rua Maria de Lourdes de Jesus, nº 236, Bairro Melo Viana, em Coronel Fabriciano/MG, sustentando que a controvérsia entre as partes decorre da existência de um “beco” localizado na divisa dos imóveis, o qual se encontraria nos fundos de sua propriedade. Aduz que a janela do quarto de sua filha, originalmente voltada para a referida área, foi posteriormente vedada em razão de divergências quanto à linha divisória, circunstância que teria prejudicado a ventilação do ambiente, agravada pela presença de criança de tenra idade na residência. Relata, ainda, a ocorrência de conflitos de vizinhança, consistentes em supostos incômodos e interferências atribuídas à Ré, tais como impactos na parede do imóvel e utilização de sua calçada como área de acesso. Pugna, ao final, pela solução da controvérsia relativa aos limites entre os imóveis por meio de regular demarcação judicial. Com a petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram acostados os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A Autora requereu a retificação dos endereços indicados na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à Autora os benefícios da justiça gratuita. Realizada a citação da Ré, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A Ré requereu a nomeação de advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo tal pedido acolhido por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a retificação do polo passivo e nomeou advogada dativa em seu favor. Consta da certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX que, ao consultar o CPF da Ré junto à base de dados da Receita Federal, o nome correspondente é Eliana de Paula. A Ré apresentou documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída pelos documentos subsequentes, ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, a Ré suscitou as preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade ativa, litisconsórcio ativo necessário, impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora e impugnação ao valor da causa. Ao final, pretende a Ré que eventual demarcação judicial se limite à formalização da situação fática existente, com o reconhecimento do uso exclusivo do “beco lateral” pela Ré, sem que disso decorra qualquer direito de acesso, utilização ou interferência pela Autora, bem como com a rejeição de qualquer pretensão que implique alteração da dinâmica possessória atualmente consolidada. A Ré juntou o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação apresentada pela Autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. A Ré requereu a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a Autora também pleiteou prova pericial por engenheiro civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos…

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