Processo 5004218-54.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004218-54.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004218-54.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MARIA SALETE POLLI ADVOGADO(A) : Anderson Rodigheri (OAB RS076481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  MARIA SALETE POLLI , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE MARAU/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento  durvalumabe 500mg/10ml , 1500mg a cada 4 semanas, até progressão de doença ou toxicidade inaceitável ( evento 1, RECEIT9 ), em razão do tratamento para  carcinoma neuroendócrino de pequenas células de pulmão  (SCLC) (CID10: C34), conforme laudo médico anexado no  evento 1, LAUDO7 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada da competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual, uma vez que o valor do tratamento anual supera 210 salários mínimos. Firmada a competência da Justiça Federal, determinou-se a juntada de nota técnica emprestada ( evento 14, DESPADEC1 ), o que foi atendido no evento 11, NOTATEC1 . Citada, a União apresentou contestação no evento 20, CONTES1 . Impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, postulou a total improcedência do pedido. Manifestou-se a parte autora sobre a nota técnica no evento 22, DOC1 . Juntou documentos para comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento médico prescrito. Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Gratuidade da justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 2. Ilegitimidade passiva do Município Exclua-se o Município do polo passivo, uma vez que a responsabilidade dos entes municipais para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos está relacionada ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (art. 2º da Resolução n. 459/2017 - CIB/RS), de que não trata a presente demanda.  3. Impugnação à gratuidade da justiça A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício (artigos 98,  caput , e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). No entanto, considerando o volume de casos que aportam no Judiciário com tal pedido, autoriza-se a utilização de um critério objetivo, ao menos para uma análise primeira, sem impedir que venham as partes (com instrução adequada) a contestar a conclusão. Este Juízo adota como parâmetro o teto de benefícios pagos pelo INSS, cujo valor é de R$ 8.475,55, em consonância com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (TRF4, IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por maioria, juntado aos autos em 07/01/2022). No caso, a parte autora   juntou comprovante de rendimentos relativos ao ano-calendário 2025 ( evento 22, DECL5 ). No referido documento, observa-se o recebimento de rendimentos tributáveis no montante de R$ 48.034,25. Dividindo-se tal valor pelo número total de meses do ano, chega-se a uma remuneração mensal aproximada de R$ 4.000,00, inferior ao teto, portanto. Assim, a renda comprovada confirma a presunção de miserabilidade jurídica exigida pela lei a ensejar a concessão do benefício. Portanto, rejeito a impugnação. 4. Tutela de urgência Na medida em que a urgência é inerente à espécie da…

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