Processo 5004218-57.2019.8.21.0002

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004218-57.2019.8.21.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004218-57.2019.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : LUIZ EVARISTO SIMOES DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Almiron Lopes (OAB RS029681) ADVOGADO(A) : ALONSO MACHADO LOPES (OAB RS023550) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALMIRON LOPES (OAB RS102012) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGADO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por devedor, reconhecendo excesso de execução na cobrança de encargos moratórios não pactuados em Cédula Rural Pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de obscuridade na decisão quanto à aplicação dos encargos moratórios previstos no Decreto-Lei nº 167/67; (ii) a alegação de contradição na exclusão dos encargos moratórios não pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois fundamenta claramente a exclusão dos encargos moratórios com base na ausência de pactuação expressa na Cédula Rural Pignoratícia, conforme interpretação do Decreto-Lei nº 167/67. 2. A alegação de contradição não se sustenta, pois a decisão monocrática enfrentou diretamente a legalidade da cobrança, concluindo que a exigibilidade dos encargos depende de previsão contratual, inexistente no título executivo. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou a interpretação jurídica adotada, devendo ser rejeitados por ausência de vícios sanáveis. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática ( evento 4, DECMONO1 ) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ EVARISTO SIMOES DE SOUZA ,  cuja ementa assim constou:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO PACTUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, mantendo a cobrança de valores referentes à Cédula Rural Pignoratícia, incluindo encargos moratórios de multa de 2% e juros de mora de 1% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de nulidade da sentença por vício  citra petita ; (iii) mérito quanto à exceção de contrato não cumprido, inépcia da inicial executiva e excesso de execução por cobrança de encargos moratórios não pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida, pois o apelante contrapõe-se à conclusão da sentença com fundamentação suficiente para compreender seu inconformismo, arguindo nulidade por omissão e impugnando o entendimento sobre a liberação dos valores e legalidade dos encargos. 2. A sentença apresenta vício  citra petita  por não analisar com especificidade alguns pontos levantados, como a alegação de que a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao ano não possuíam previsão contratual, mas o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, aplicando-se a…

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