Processo 5004218-61.2025.4.04.7016
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004218-61.2025.4.04.7016/PR AUTOR : LAURI KENAUTT ADVOGADO(A) : ADIR BENEDETTI (OAB PR047574) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. 1. Trata-se de demanda ajuizada por LAURI KENAUTT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS buscando a averbação do período de 08/12/1973 a 07/03/1990 como tempo rural, dos períodos de 01/08/2014 a 31/10/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, 01/09/2015 a 30/09/2015 e 01/12/2015 e 31/12/2015 como tempo urbano comum, dos interregnos de 02/06/2010 a 01/08/2010 e 09/12/2010 a 25/02/2011 nos quais esteve em gozo de benefício por incapacidade, bem como o reconhecimento da especialidade de lapsos laborados sob condições insalutíferas de 01/06/2007 a 16/05/2011 e 16/05/2011 a 05/03/2025. Pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), na forma que se apresentar mais vantajosa, desde a 1ª DER, em 06/10/2021, alternativamente, desde a 2ª DER, em 05/03/2025. 2. Citado, o INSS apresentou contestação ( evento 25, CONTES1 ). 3. Réplica no evento 30, PET1 . 4. As preliminares suscitadas pelo INSS serão analisadas por ocasião da sentença. 5. Quanto ao tempo rural , entendo necessária a produção de prova oral . Quanto à forma de produção da prova, registro que a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e as partes e advogados têm demonstrado preferência na realização do ato nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas , embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova testemunhal produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo, mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 15 dias : a) declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulados; b) declaração oral de até 3 (três) testemunhas , …
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