Processo 5004218-61.2025.4.04.7113
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004218-61.2025.4.04.7113/RS AUTOR : IVANETE REGINA ARALDI ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) SENTENÇA Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de cômputo, no cálculo do NB 189.938.260-4, dos períodos de tempo especial reconhecidos administrativamente/judicialmente, de 17/08/1987 a 16/12/1987, 02/02/1988 a 20/03/1989, 10/04/1989 a 16/05/1995, 01/11/2003 a 30/09/2009, 01/10/2011 a 11/03/2012 e de 01/10/2012 a 18/03/2015, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum, conforme reconhecimento judicial nos autos do processo n. 5001168-42.2016.404.7113; - determinar ao INSS que converta/implante o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, conforme quadro abaixo, com a ressalva do disposto nos artigos 57, §8º, c/c artigo 46, ambos da Lei de Benefícios: NB 46/189.938.260-4 ESPÉCIE Aposentadoria especial CONCESSÃO/conversão Concessão/Conversão DIB 10/12/2020 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 03/05/2019 a 10/12/2020 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial reconhecida no processo n. 5001168-42.2016.404.7113 - 02/05/1996 a 31/10/1996 - 04/11/1996 a 05/03/1997 - 14/10/1999 a 31/10/2003 - 01/10/2009 a 30/09/2011 -12/03/2012 a 30/09/2012 condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão desde a data de início do benefício nos seguintes termos: a) no período anterior a 09/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905): a.1) atualização monetária: a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias; a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais; a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09); b) entre 09/12/2021 até 09/09/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º; c) a partir de 10/09/2025, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, em relação ao período até a expedição do requisitório, aplica-se a SELIC, diante da lacuna gerada pela nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil e/ou nos termos da Nota Técnica nº 2/2005, da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, e, entre a expedição e o efetivo pagamento dos requisitórios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, sendo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A atualização monetária é devida a…
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