Processo 5004219-16.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004219-16.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004219-16.2026.4.03.6183 AUTOR: VERA LUCIA SOUZA DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO GUILHERME CARRERA MUHANAK DIB - SP434288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Autos n. 5014854-90.2025.4.03.6183 Vera Lúcia Souza de Sá, na condição de herdeira do falecido marido, Sr. Gilberto Pereira de Sá, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de labor do cônjuge de 19.11.2003 a 27.09.2006 (Ramos Componentes Eletrônicos), de 02.10.2006 a 01.01.2019 (RD Componentes Eletrônicos), de 02.01.2019 a 22.01.2019 (S. T. Nogueira Serviços), além dos liames especiais acolhidos pelo CRPS, de 03.03.1980 a 21.02.1983 e de 01.07.1989 a 25.02.1994; (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/207.372.038-7, DER 31.01.2023 - Id. 466554519, p. 208) até o falecimento 12.05.2025. Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Deferida a AJG e determinada a intimação da parte autora para: (i) comprovar a anterior formulação de requerimento administrativo pleiteando pensão por morte, ou justificar a não formulação do requerimento administrativo; (ii) apresentar cópia da certidão de óbito do Sr. Gilberto, bem como a cópia da certidão de casamento, tudo sob pena de indeferimento da inicial (Id. 472678275). Decisão com indeferimento da petição inicial em relação à pretensão de pensão por morte, por não haver prévio requerimento administrativo. Na ocasião, parte autora foi intimada para indicar se perdurava interesse no prosseguimento da demanda tendo como objeto único o recebimento de atrasados referentes à aposentadoria que o falecido poderia ter direito de 31.01.2023 a 12.05.2025 (Id. 482338942). Manifestação em sentido positivo, com retificação do valor da causa com valor ainda superior a 60 salários-mínimos (Id. 503784607). Determinada a citação (Id. 521210214). Manifestação da parte autora alegando fato superveniente. Sustenta ter formulado requerimento administrativo de pensão por morte após o indeferimento parcial da inicial, tendo o INSS indeferido o benefício sob o argumento de falta de qualidade de segurado do instituidor (Ids. 556236616, 556236618). O INSS contestou (Id. 562742207). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 563250066). Réplica (Id. 564087650). Decisão pontuando não ter a manifestação sido instruída adequadamente para embasar produção de prova pericial (Id. 564225143). Manifestação da parte autora indicando que as 3 (três) antigas empregadoras se encontram materialmente inativas, conforme imagens do google maps. Pugnou pela realização de perícia indireta na “Petropasy Tecnologia em Poliuretanos” (Id. 564818864). Determinada a realização de perícia ambiental (Id. 565016300). O laudo ambiental foi encartado (Id. 586885030). A parte autora requereu esclarecimentos periciais (Id. 587141464). Esclarecimentos periciais entranhados (Id. 588295972). As partes manifestaram-se (Id. 588745822 e Id. 589901664). Autos n. 5004219-16.2026.4.03.6183 Vera Lúcia Souza de Sá ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese, concessão da pensão por morte (NB 21/238.426.344-1, DER 08.01.2026 – Id. 571397079, p. 40), em decorrência do falecimento de seu marido, Sr. Gilberto Pereira…

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