Processo 5004219-50.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004219-50.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004219-50.2026.8.12.0001/MS AUTOR : VICTOR MIGUEL ENEAS AMARAL PAIM ADVOGADO(A) : MAYKON MAURICIO FRANCA (OAB PR075282) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR MIGUEL ENEAS AMARAL PAIM  em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A . Alega o autor que é proprietário de uma Fazenda situada em Anastácio e que solicitou à parte requerida ligação ao serviço de energia elétrica, formalizando uma ordem de serviço para que fosse realizada uma obra para conexão da unidade consumidora na área rural. Sustenta que passado o prazo de 365 dias para o cumprimento da obra não foi instalado o transformador, impedindo a efetiva energização da propriedade rural. Pede a concessão de tutela de urgência, para: (i) determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, informe o status técnico da Obra nº 0252500138/OS nº 361404956, apresente as etapas pendentes e comprove eventual causa formal de suspensão do prazo; (ii) que seja a requerida compelida a, no prazo máximo de 15 dias, instalar o transformador previsto no orçamento, realizar vistoria, instalar/regularizar a medição e efetivar a energização da unidade consumidora rural do autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que esgota o objeto do processo e, portanto, depende da análise do mérito da demanda. Acerca da excepcionalidade da concessão de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais e da impossibilidade de esgotamento do objeto da demanda, cito o precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COTA IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA SATISFATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a antecipação de tutela do rito da Lei n. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e que, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. [...] A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 54338660). III. Para a concessão de tutela de urgência se faz necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. IV. Da análise dos autos verifica-se que o contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto para eventual deferimento da tutela se mostra necessário o encerramento da instrução processual para o esclarecimento da controvérsia. V. Ademais, a concessão da tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre as partes, além de possíveis obrigações acessórias, esgota o objeto do processo, o que é vedado em caráter liminar. VI. Desse modo, não se verifica a presença dos requisitos…

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