Processo 5004219-56.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004219-56.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004219-56.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINETE BARBARA PAVESI AZOURY REPRESENTANTE: SABRINA PAVESI AZOURY REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDINETE BARBARA PAVESI AZOURY em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual pleiteia o fornecimento dos medicamentos PALMITATO DE PALIPERIDONA 100mg/mL (Invega Sustenna®) e PALMITATO DE PALIPERIDONA 200mg/mL (Invega Trinza®), prescritos para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Alega a autora que é portadora de transtorno psiquiátrico grave, encontrando-se em acompanhamento médico especializado, tendo sido prescrita a utilização dos medicamentos pleiteados diante da inadequação das alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas. Sustenta que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido, razão pela qual requer o fornecimento judicial dos fármacos. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os medicamentos pleiteados não são incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS, destacando a existência de parecer desfavorável da CONITEC à sua incorporação. Aduz a ausência dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados, defendendo a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação alegando, em síntese, que não restou demonstrada a imprescindibilidade dos medicamentos postulados, tampouco a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, sustentando que o tratamento pretendido não se encontra incorporado às políticas públicas de assistência farmacêutica. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Decido. II – MÉRITO A controvérsia cinge-se ao fornecimento dos medicamentos Palmitato de Paliperidona 100mg/mL (Invega Sustenna®) e Palmitato de Paliperidona 200mg/mL (Invega Trinza®), prescritos à autora para tratamento de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda envolve medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, circunstância que impõe a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral. Nos termos da tese vinculante, o Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, bem como a negativa administrativa apresentada no caso concreto, sob pena de nulidade da decisão judicial. No presente caso, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos o documento de subsídios técnicos elaborado pela assistência farmacêutica estadual, no qual se registra que a CONITEC se manifestou desfavoravelmente à incorporação do Palmitato de Paliperidona para tratamento da esquizofrenia. Consta do referido documento que a recomendação desfavorável decorreu da compreensão de que o medicamento não apresentaria vantagens clínicas relevantes em relação às alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS, além de considerações relacionadas à política pública de incorporação tecnológica e à suficiência do…

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