Processo 5004219-73.2024.8.21.0032

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004219-73.2024.8.21.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004219-73.2024.8.21.0032/RS AUTOR : JULIA BARBOSA CAETANO ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Embargos Declaratórios , em cujas razões a parte embargante pugna pela correção das contradições e omissões apontadas ( evento 49, EMBDECL1 ). Recebidos os embargos declaratórios e instada a embargada ( evento 53, DESPADEC1 ), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DECIDO. Com efeito, sabe-se que os embargos declaratórios, como bem se manifestou a parte embargante, servem para aclaramento de pontos obscuros, contradições, omissões e/ou erro material. No presente caso, tenho que o embargante visa a rediscussão da matéria decidida na tentativa de obtenção de juízo de retratação e efeito infringente, sem que se mostre necessário qualquer esclarecimento por força de contradição ou ambiguidade nem se aponte ocorrente indispensável o suprimento de alguma omissão, cujo mérito, portanto, deverá ser combatido por meio do recurso apropriado. Assinalo que, de acordo com os enunciados nº 10, 12 e 13 do ENFAM 1 , o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, basta expor os motivos do seu convencimento, de modo que o julgador deve considerar os pontos relevantes trazidos pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, a quitação do contrato, objeto da ação, não impede a revisão das cláusulas contratuais, forte no princípio que impede o enriquecimento sem causa, entendimento pacificado no STJ e no Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. Sentença e recurso alinhados às disposições do CPC/1973. Julgamento realizado conforme aquele Diploma Legal. Incidência do art. 14 do CPC/15. APELO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. É possível a revisão e a repetição de indébito, mesmo em contrato já extinto, a fim de que sejam afastadas eventuais ilegalidades, não restando configurada, na hipótese, ofensa a ato jurídico perfeito. Entendimento pacificado por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXX.XXX.XXX-XX desta Corte […]   (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/06/2017)(Suprimi). No mesmo sentido, cito precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranquila no sentido de que  é possível a revisão judicial dos contratos extintos pela novação ou pela quitação . Recurso especial conhecido pela divergência jurisprudencial e nessa parte provido." (REsp 455855/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 19/06/2006 p. 131). REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. Quem recebe pagamento…

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