Processo 5004220-04.2025.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004220-04.2025.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004220-04.2025.4.02.5006/ES RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO APELANTE : HENRIQUE DE PAULA CELINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDHITI DA SILVA CARVALHO (OAB ES037082) INTERESSADO : MARIA MADALENA DE PAULA SOARES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDHITI DA SILVA CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91 AO INCAPAZ. DUPLA VULNERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HENRIQUE DE PAULA CELINO , representado por Maria Madalena de Paula Soares , contra sentença que limitou o pagamento do benefício de pensão por morte NB 227.790.649.7 à data do requerimento administrativo (DER: 04/11/2024), embora o óbito do segurado instituidor, Domingos Nascimento Celino, tenha ocorrido em 15/02/2020. O autor, nascido em 11/04/2009, sustentou ser absolutamente incapaz à época do óbito e do requerimento administrativo, além de portador de tetraplegia (CID G82.5), postulando o pagamento das parcelas compreendidas entre a data do óbito e a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 impede a retroação do termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sobre as parcelas atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente, requisitos reconhecidos administrativamente pelo próprio INSS ao conceder o benefício ao autor. O art. 198, I, do Código Civil impede o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes menores de 16 anos, proteção que alcança o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. O art. 208 do Código Civil estende às hipóteses de decadência as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, preservando a proteção conferida ao incapaz mesmo sob a interpretação decadencial do prazo legal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da pensão por morte devida a menor absolutamente incapaz deve coincidir com a data do óbito do segurado, ainda que o requerimento administrativo seja apresentado posteriormente. A finalidade protetiva do benefício previdenciário e a prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal prevalecem sobre a finalidade meramente administrativa do prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. O autor permaneceu absolutamente incapaz desde o óbito do instituidor até 10/04/2025, circunstância que impede a incidência de qualquer prejuízo decorrente da demora na formulação do requerimento administrativo. A condição de menor absolutamente incapaz associada à tetraplegia caracteriza situação de dupla vulnerabilidade, reforçando a necessidade de proteção previdenciária integral. As parcelas atrasadas devem observar os critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça…

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