Processo 5004220-75.2021.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5004220-75.2021.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004220-75.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 REU: WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA - ES42958 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA. em face de WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA. Em sua exordial, a autora alega que: I) atua no fornecimento de produtos fármaco-veterinários; II) o requerido adquiriu mercadorias, devidamente faturadas por meio das Notas Fiscais Eletrônicas de nº 34441, 35378 e 35992; III) os produtos foram integralmente entregues e recebidos pelo réu sem ressalvas; IV) as duplicatas vinculadas às respectivas notas fiscais não foram adimplidas nas datas de vencimento, que se estenderam de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 e V) restaram infrutíferas as tentativas de composição amigável. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.132,97 (oito mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) e, em caso de não cumprimento, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs nº 6966481 e nº 6966483. O requerido opôs embargos à monitória, alegando, em suma, que: I) reconhece a existência do débito objeto da demanda; II) encontra-se em situação de severa dificuldade financeira, decorrente de divórcio, diminuição de renda e nova paternidade, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento da obrigação na forma pactuada e III) almeja adimplir a quantia devida por meio de parcelamento em 28 (vinte e oito) prestações mensais, sendo 27 (vinte e sete) no valor de R$ 300,00 e 01 (uma) no valor de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor do embargante WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da referida alegação. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do…

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