Processo 5004221-06.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004221-06.2025.8.13.0396 AUTOR: JOSE ANTONIO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A CPF: 28.145.829/0001-00 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do serviço prestado, em perfeita conformidade com as definições de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor. Conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o Juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica. No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados documentos suficientes para a comprovação dos fatos narrados. Assim, registro que não foi reconhecida a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, motivo pelo qual o presente julgamento pauta-se pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório. E nem poderia ser diferente, haja vista o fato de a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento que a inversão do ônus probatório é regra de procedimento, não podendo, por isso, ter incidência na ocasião do julgamento. Nesse sentido, cito o REsp nº 802.832/MG, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJ de 21.9.2011. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Incompetência por complexidade da matéria. A questão prévia suscitada não merece ser acolhida, pois, a despeito de a requerida ter alegado a necessidade de realização de perícia, os elementos documentais são suficientes para examinar o mérito da demanda [(…) O indeferimento da produção de prova oral e pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se apresenta suficiente para o convencimento do julgador. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.044638-2/001, Relator(a):…
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