Processo 5004221-55.2022.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004221-55.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCIMAR FRINHANI APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ARREPENDIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO EM LOJA FÍSICA. ASSINATURA DIGITAL. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão de contrato de financiamento de veículo por arrependimento, sob o argumento de que a contratação do financiamento ocorreu em estabelecimento virtual, mediante assinatura digital e envio dos boletos por e-mail, o que autorizaria a aplicação do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (II) estabelecer se deve ser mantida a assistência judiciária gratuita deferida ao apelante; e (III) determinar se o consumidor possui direito de arrependimento em contrato de financiamento de veículo negociado em loja física, ainda que formalizado por assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões recursais permitem compreender o pedido de reforma da sentença e apresentam argumentos voltados à sua modificação, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A repetição de argumentos já apresentados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prova de isenção de IRPF constitui documento idôneo para comprovar insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. 6. O art. 49 do CDC assegura prazo de reflexão de 7 dias apenas quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, com o objetivo de proteger o consumidor em situações como vendas por telefone ou internet. 7. A negociação do veículo ocorreu no estabelecimento da empresa Top Car Multimarcas, conforme admitido pelo próprio autor na emenda à inicial. 8. A assinatura digital colhida por meio de tablet dentro da loja física constitui apenas meio de formalização do contrato e não altera a natureza presencial do ato jurídico. 9. O envio dos boletos por e-mail não transforma a contratação presencial em contratação à distância ou fora do estabelecimento comercial. 10. O consumidor que comparece fisicamente à loja, tem acesso ao veículo, pode sanar dúvidas com o vendedor e assina o contrato naquele ambiente não faz jus ao direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digital realizada dentro de loja física não altera a natureza presencial da contratação. 2. O direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC não se aplica a contrato de financiamento de veículo negociado presencialmente em estabelecimento comercial. 3. O envio de boletos por e-mail não caracteriza, por si só, contratação fora do estabelecimento comercial.…
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