Processo 5004221-80.2024.8.13.0027
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 MMR PROCESSO Nº: 5004221-80.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS CPF: 68.512.748/0001-07 RÉU: HANDER LUIZ JANUZZI LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. i) Impugnação à penhora Trata-se de impugnação à penhora apresentada por HANDER LUIZ JANUZZI LIMA, executado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIESMERALDAS LTDA - SICOOB CREDIESMERALDAS. O executado insurge-se contra o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, que totalizou a quantia de R$ 5.603,22, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade dos montantes. Sustenta que parte dos valores (R$ 664,96, bloqueados em sua conta no Sicoob) é proveniente de seu trabalho como corretor autônomo, tratando-se, portanto, de verba salarial. Aduz, ainda, que o restante do valor (R$ 5.086,44) foi constrito de sua caderneta de poupança mantida no Banco Santander, quantia esta inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, ambos protegidos pela impenhorabilidade disposta no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a liberação integral dos valores bloqueados. Intimada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou os argumentos da impugnação. Alegou que o executado não comprovou de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores, destacando a intensa movimentação financeira em suas contas, o que descaracterizaria a natureza salarial e de reserva financeira. Defendeu a legalidade da penhora e pugnou pela sua manutenção e pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado Hander Luiz Januzzi Lima. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca os bens que são impenhoráveis, estabelecendo em seus incisos IV e X: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os autos, verifico que o executado logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados possuem, em sua origem, natureza alimentar e de reserva financeira. Os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX (Contrato de Corretagem) e os extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) corroboram a alegação de que parte dos valores advém de sua atividade como corretor autônomo, enquadrando-se na proteção do inciso IV do referido artigo. Da mesma forma, restou demonstrada a constrição de valores em conta poupança, atraindo a incidência do inciso X. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias não possui caráter absoluto, admitindo relativização em situações concretas, sendo permitida a penhora de percentual da remuneração para a satisfação de dívida não alimentar, desde que em patamar razoável e sem prejuízo à…
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