Processo 5004221-89.2026.4.03.6181
TRF3 • Petição Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004221-89.2026.4.03.6181 REQUERENTE: S. M. J. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP198327-E ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760 REQUERIDO: M. A. M. DECISÃO Trata-se de pedido formulado por SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, Agente da Polícia Federal aposentado, preso preventivamente desde 18 de maio de 2026 por decisão do Ministro André Mendonça do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Petição nº 15978/DF, no âmbito da 6ª Fase da Operação Compliance Zero, para que seja mantido custodiado na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, com fundamento no art. 328, inciso III, do Provimento CORE 1/2020. Alega que a iminente transferência para o Centro de Detenção Provisória de Tremembé representaria risco grave à sua integridade física e à sua vida, em razão de que a condição de ex-servidor da área de segurança pública gera hostilidade no ambiente carcerário comum. Instrui o pedido com cópias de documentos extraídos do Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão nº 5003879-78.2026.4.03.6181, incluindo o Mandado de Prisão e respectivo cumprimento, bem como o termo de audiência de custódia realizada perante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo (ID's 586352496, 586352500 e 586354333). Em 28/05/2026 foi expedido ofício para manifestação do Senhor Delegado Regional Executivo — DREX/SR/PF/SP, reiterado em 01/06/2026, sendo que, até a presente data, não houve resposta (ID’s 586431003 e 586792299) É o breve relato. Decido. O pedido não comporta deferimento. Acerca da permanência de presos em unidades de contenção provisória, dispõe o Provimento CORE 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região: Art. 326. Recebido em unidade de contenção transitória nas instalações da Polícia Federal, o aprisionado deverá ser imediatamente transferido ou removido para penitenciária federal ou estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado. Parágrafo único. Sendo necessário, em razão de circunstâncias de saúde, segurança ou qualquer outra particularidade identificada pela autoridade policial, deverá ser solicitada transferência ou remoção para vaga adequada, com urgência. (...) Art. 328. Poderão permanecer em contenção transitória junto à Polícia Federal, salvo determinação judicial em contrário: I – os que se encontram em tais dependências por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros; II – os aprisionados que sejam servidores públicos federais, até o término da instrução ou o trânsito em julgado da sentença, definido o prazo pelo Juiz Corregedor; III – os policiais federais, a fim de evitar interferência nas investigações, garantir proteção pessoal ou outro motivo relevante que não recomende a transferência ou remoção; IV – os presos provisórios recolhidos por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do relator; V – os estrangeiros aprisionados antes da efetivação da expulsão, deportação ou extradição (g.m.) Decorre da leitura dos citados dispositivos que, regra geral, todos os presos recebidos na Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP devem ser imediatamente transferidos. Excetuam-se dessa regra as pessoas…
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