Processo 5004221-95.2025.8.24.0041
TJSC • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004221-95.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : LEANDRO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNANI ANTONIO KVITSCHAL NETO (OAB SC077654) ADVOGADO(A) : ANA ELISA PAES DECOMAIN (OAB SC032144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE MAFRA em face de LEANDRO INÁCIO DE OLIVEIRA. O executado impugnou o cumprimento de sentença e alegou excesso de execução, sustentando que o exequente busca a satisfação do montante de R$ 42.732,13, atualizado até julho de 2025, sem proceder ao abatimento das horas extras já quitadas no curso do vínculo funcional ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). Asseverou que o valor correto da condenação totaliza R$ 17.736,94, conforme cálculo elaborado pelo setor contábil da municipalidade e instruído com fichas financeiras e parecer técnico específico evento 19, IMPUGNAÇÃO1 , p. 2). Requereu, assim, a procedência da impugnação, com o prosseguimento da execução pelo valor indicado e a expedição de requisição de pequeno valor. O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do cálculo apresentado na inicial do cumprimento de sentença, afirmando ter considerado os registros de ponto para apuração da quantidade de horas extraordinárias e aplicado corretamente os percentuais legais previstos na Lei Complementar Municipal n. 16/2005 ( evento 24, MANIF IMPUG1 ). Ao evento 26 a impugnação foi acolhida, em parte, nos seguintes termos: "1. Por conseguinte, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Município apenas para manter os percentuais de adicional de hora extra (50% diurna; 75% noturna), com conferência da base-hora por competência e para determinar o abatimento integral das horas extras já pagas por competência. 2. Remetam-se os autos à Contadoria judicial para apuração do valor líquido devido de acordo com os critérios estabelecidos nesta decisão, mormente: (i) base da hora normal por competência (fichas financeiras); (ii) acréscimo de +50% (diurna) e +75% (noturna); (iii) dedução das horas já pagas; (iv) IPCA‑E + juros até 08/12/2021; SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021; (v) IR devido e não incidência de contribuição previdenciária. (Evento 25 – SENT1, p. 2; Evento 19 – ANEXO3/ANEXO4) Base-hora e adicionais: para cada mês do período executado (03/2024–02/2025), extraia o valor da hora normal da ficha financeira. Aplique +50% às horas extras diurnas e +75% às noturnas, nos termos do art. 70 c/c art. 71, §3º, da LCM 16/2005 (interpretada pelo título). (Evento 1 – INIC1, p. 1–7; Evento 25 – SENT1, p. 1–2) Abatimentos: subtraia todas as parcelas de horas extras já pagas (rubrica “Horas Extras c/ 50%” e correlatas) evidenciadas nas fichas financeiras de cada mês — evitando dupla contagem. (Evento 19 – ANEXO4, p. 1–6) Atualização: para parcelas vencidas após 09/12/2021, aplique somente SELIC até a data‑base indicada; não some qualquer outro índice ou juros, pois a SELIC já engloba correção + juros (evitar bis in idem). Para períodos anteriores, aplique IPCA‑E + juros da poupança, conforme a sentença. (Evento 25 – SENT1, p. 2) Encargos: destaque IR; não compute contribuição previdenciária sobre o montante apurado. (Evento 25 – SENT1, p. 2) 3. Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo 15 dias, manifestem-se especificamente sobre a quantia apurada, sob pena de presumir sua concordância. 3.1. Na hipótese do item 3, caso haja discordância, esta…
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