Processo 5004222-66.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004222-66.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ELISANGELA PIMENTA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: INGRID DE PAIVA ALVES - SP453176 IMPETRADO: GEX GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELISÂNGELA PIMENTA DE ARAÚJO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS-SP. A impetrante narra que, em 22/01/2026, protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/727.917.627-6), em razão de patologias osteomusculares diagnosticadas sob os CID’s M54.5 (dor lombar baixa), M75.1 (síndrome do manguito rotador) e M77.1 (epicondilite lateral). O processo administrativo tramitou perante a Agência da Previdência Social de Itaquaquecetuba e de Guarulhos, com realização de perícia médica federal presencial em 25/05/2026, na qual o perito médico (CADMED 2124513) constatou incapacidade laborativa total e temporária, fixando a Data de Início da Doença (DID) em 01/05/2025, a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/11/2025 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada em 01/07/2026, com diagnóstico principal CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais). O quadro incapacitante da impetrante é corroborado por atestados médicos do Hospital Saint Nicholas (atendimento em 24/11/2025, CRM 247415, com diagnóstico de lombalgia, abaulamentos discais L2-S1, síndrome de impacto do ombro direito e epicondilite lateral direita) e do Hospital Ipiranga, além de exames de imagem - ressonância magnética do ombro direito (28/10/2025) evidenciando tendinopatia e bursite subacromial, e ressonância da coluna lombar (10/04/2026) com discopatias degenerativas e abaulamentos em L3-L4 e L4-L5. Não obstante o reconhecimento da incapacidade pela perícia administrativa, o benefício foi negado em 25/05/2026, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada. A autoridade coatora indicou que a última contribuição/mês de atividade teria ocorrido em 01/02/2022, resultando em perda da qualidade de segurada em 16/04/2023, data anterior à DII fixada (23/11/2025). A decisão administrativa foi fundamentada nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 9º, 13, 14 e 180 do Decreto nº 3.048/99. Insurge-se a impetrante contra o referido ato, aduzindo que o indeferimento desconsidera indevidamente os vínculos empregatícios registrados em seu CNIS, quais sejam: (i) vínculo com a empresa FALCON SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA, no período de 10/10/2023 a 28/11/2024, com remunerações mensais registradas; e (ii) vínculo com a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, vigente desde 04/08/2025, com remunerações registradas nas competências de agosto a novembro de 2025, portanto ativo na data de início da incapacidade. O extrato do CNIS juntado confirma os referidos vínculos. Sustenta que o INSS desconsiderou as contribuições do período com a FALCON por entender que os valores recolhidos eram inferiores ao salário mínimo, valendo-se do art. 195, § 14 da EC 103/2019. Contudo, argumenta que tal dispositivo restringe o cômputo de contribuições inferiores ao mínimo apenas para fins de tempo de contribuição, não sendo aplicável para fins de reconhecimento ou manutenção da qualidade de segurado. Argumenta, ainda, que, mesmo que se entendesse necessária a complementação,…
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