Processo 5004223-33.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004223-33.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004223-33.2025.8.13.0183 AUTOR: CONCEITO TURISMO LTDA CPF: 53.487.134/0001-45 RÉU/RÉ: VIAGENS PROMO TURISMO S.S. LTDA CPF: 05.008.876/0001-06 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a requerente, devidamente qualificada nos autos, requereu, em sede liminar, o cancelamento das cobranças relativas aos negócios jurídicos que descreve ou, subsidiariamente a suspensão da exigibilidade dos pagamentos, assim como o bloqueio de ativos financeiros da ré, e almeja, em provimento definitivo, a confirmação da medida antecipatória e a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Narra a inicial que a parte autora intermediou a contratação dos serviços de turísticos prestados pela requerida, que, contudo, deixou de cumprir massivamente os contratos celebrados com os consumidores, fazendo com que a requerente adotasse providências e despendesse valores para solucionar e/ou mitigar os prejuízos dos clientes comuns às partes. A demandada em contestação, arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito e força maior a afastar eventual responsabilidade que lhe pudesse ser atribuída, afetando, ainda, sua capacidade financeira e impedindo o cumprimento das obrigações pactuadas, além de pontuar não ter incorrido em dolo ou culpa grave e a inexistência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, afasto a arguida nulidade da citação da ré, uma vez que o ato citatório foi encaminhado WhatsApp da empresa por ela informado em Comunicado Oficial emitido (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo prescindível que a pessoa responsável pelo recebimento detivesse poderes específicos para tanto. Lado outro, não merece prosperar a arguida ausência de interesse de agir da requerente em virtude da alegada adoção de providências administrativas pela ré para solucionar as controvérsias surgidas com os consumidores em virtude do não cumprimento dos contratos celebrados, uma vez que notoriamente tais medidas não se revelaram suficientes para evitar, mitigar ou solucionar os conflitos havidos, não retirando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado pela parte demandante. Assim, rejeito a preliminar. Noutro norte, parcial razão assiste à parte ré quanto à arguida ilegitimidade ativa da empresa demandante. É sabido que é por meio da petição inicial que o autor provoca a jurisdição, eis que essa não age de ofício, salvo nos casos excepcionais previstos em lei (art. 2.º do CPC). Conquanto abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Além do interesse de agir, tem-se, ainda, a legitimidade de parte. Por meio da verificação dessa, individualiza-se aquele a quem pertence o interesse de agir e aquele em frente ao qual se formula a pretensão levada a juízo. Para o desenvolvimento da análise acerca da fixação do polo passivo da lide, há que…

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