Processo 5004224-53.2025.4.04.7118

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5004224-53.2025.4.04.7118
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004224-53.2025.4.04.7118/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VINICIUS ORTIZ TATIM ADVOGADO(A) : FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta impugnação à penhora realizada via SISBAJUD. Postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante total de R$ 12.154,80. Sustenta que parte da quantia encontra-se depositada em caderneta de poupança e que o restante constitui reserva financeira inferior ao limite de 40 salários mínimos. Requer, assim, a liberação integral dos valores constritos. Alega, ainda, a inadequação de eventual constrição sobre os veículos identificados pelo RENAJUD. Aduz que a execução já se encontra garantida por colheitadeira e imóvel rural vinculados ao contrato. Sustenta, também, a existência de gravames fiduciários sobre parte dos veículos localizados. Decido. Deve ser parcialmente deferido o desbloqueio dos valores . No caso, houve o bloqueio de valores da parte executada em diversas contas bancárias, sendo: R$ 5.235,72 – conta-poupança no Sicredi; R$ 6.431,76 – conta-corrente na Cresol; R$ 425,60 – no Banrisul; R$ 26,43 – conta-corrente no Sicredi; R$ 22,11 – no Nubank; R$ 13,18 – no Santander. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos é aplicável automaticamente apenas ao valor depositado em caderneta de poupança . Por outro lado, poderá a impenhorabilidade ser estendida também para depósitos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que demonstrado pela parte executada que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS). Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. (IM)PENHORABILIDADE. Na esteira da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial " (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50323584120244040000 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2025) grifei. 1. Dos valores em conta-poupança No caso concreto, a parte autora juntou um único extrato, apenas da conta-poupança no SICREDI ( evento 46, EXTR_BANC2 ), apontando o bloqueio de R$ 5.235,72, que corresponde ao bloqueio indicado no SISBAJUD ( evento 39, SISBAJUD1 ). Sendo assim, no que concerne ao referido montante, encontra-se devidamente comprovado que está depositado em caderneta de poupança e que é substancialmente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos…

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