Processo 5004224-58.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004224-58.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : JORGE FERNANDO DE LIMA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e de repetição de indébito, sob o fundamento de que o valor efetivamente pago pelo autor, após desconto obtido na quitação antecipada, foi inferior ao que ele próprio indicou como devido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, por impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015. 2. A simples repetição dos argumentos da petição inicial, sem impugnar a ratio decidendi da sentença, não satisfaz o requisito legal de admissibilidade recursal. 3. O fundamento central da sentença foi a constatação fática de que o valor pago pelo apelante, após desconto na quitação antecipada, foi inferior ao valor por ele mesmo indicado como devido, o que afasta a alegação de pagamento a maior. 4. As razões de apelação se limitaram a reiterar, de forma genérica, a tese de abusividade dos juros remuneratórios, sem dedicar qualquer impugnação ao fundamento fático que motivou a improcedência da demanda. 5. A ausência de confronto dialético com o fundamento decisivo da sentença torna o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JORGE FERNANDO DE LIMA NUNES , em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, movida contra o BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE FERNANDO DE LIMA NUNES contra BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo por norte o trabalho realizado e a natureza da demanda, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em raz̃ão da gratuidade de justiça. Interposto recurso de apelação, observe-se a previsão do art. 1.010, do CPC. Com o trânsito em julgado e tudo atendido, baixe-se. Agendada a intimação das partes. Publicação e registro eletrônicos. Em suas razões recursais ( evento 50, APELAÇÃO1 ), a parte apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença. Argumentou, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1252029963, de 10,99% ao mês, seria abusiva por exceder substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação à época da contratação, que era de 5,61% ao mês. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a mitigação do princípio do pacta sunt servanda . Arrazoou sobre o perfil da parte consumidora…
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