Processo 5004224-98.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004224-98.2023.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: VERI ALIMENTOS LTDA, LA FRESCA COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY ALVES PEREZ - SP315560-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LA FRESCA COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA., VERI ALIMENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO (Fazenda Nacional) e por VERI ALIMENTOS LTDA e LA FRESCA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES RÁPIDAS LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança “para garantir à impetrante o direito à manutenção dos benefícios fiscais de alíquota zero do PERSE até 1.4.2023 para CSL, PIS e COFINS e 31.12.2023 para o IRPJ, bem como o direito de reaver eventuais valores recolhidos no trâmite/após o curso da presente ação, decorrentes de pagamentos indevidos dos referidos tributos, pela via administrativa, após o trânsito em julgado, no termos no art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei n. 10.637/02, c/c o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa Selic (STJ, Segunda Turma, RESP n. 769.474/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil”. O writ foi impetrado por VERI ALIMENTOS LTDA e LA FRESCA COMÉRCIO DE REFEIÇÕES RÁPIDAS LTDA, em 23.02.2023, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT objetivando ter reconhecido o direito de se beneficiarem da “redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 a partir da competência 01/01/2023, independentemente do fato de o CNAE indicado em seus cartões CNPJ ter sido excluído da lista de beneficiários da alíquota zero do PERSE pela Portaria ME nº 11.266/2022, já que a atividade que desempenham de fato é de restaurantes e, ainda que assim não fosse, que a atividade de lanchonetes é reconhecidamente classificada como do setor de eventos pela própria lei do PERSE, determinando-se à D. Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar a cobrança destes tributos sobre os resultados auferidos pelas Impetrantes a partir de 01/01/2023, respeitando-se o prazo total de sessenta meses previsto no mencionado dispositivo”, bem como o direito dos valores eventualmente recolhidos a este título. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 279352597). Pela sentença ID 279352600, o Magistrado sentenciante entendeu que: “(...) os contribuintes já estavam sendo beneficiados por este programa desde março de 2022 – como reconhece a RFB na Instrução Normativa 2114, de 30/10/2022 - e com a vigência da nova portaria em 01/01/2023, o fisco passou a exigir o recolhimento integral dos quatro tributos.…
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