Processo 5004224-98.2023.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004224-98.2023.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004224-98.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: CLERIO CESAR RAMPINELLI RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. PERDA DE INSUMOS VETERINÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural. 2. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.355,59 a título de danos materiais, em razão da perda de insumos veterinários refrigerados, e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta ausência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito, insuficiência de provas dos prejuízos materiais, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) saber se os danos materiais alegados foram devidamente comprovados; (iii) definir se a interrupção prolongada do serviço essencial configura dano moral indenizável; e (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a falha na prestação do serviço. 5. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de reiteradas interrupções no fornecimento de energia elétrica, corroboradas por faturas, protocolos de reclamação e comunicações encaminhadas pelo consumidor, evidenciando a inadequação do serviço essencial prestado. 6. Os danos materiais restaram comprovados por documentação idônea, especialmente nota fiscal correspondente aos insumos veterinários perecidos em razão da ausência de refrigeração adequada. A reposição posterior dos produtos não afasta a caracterização do prejuízo patrimonial. 7. Os relatórios e registros internos apresentados unilateralmente pela concessionária não são suficientes para afastar o nexo causal ou comprovar hipótese excludente de responsabilidade, nos termos do art. 408 do CPC. 8. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal, especialmente após a inversão do ônus da prova determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 9. A privação prolongada de energia elétrica em propriedade rural, com comprometimento da rotina de trabalho e perda de insumos essenciais, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura lesão extrapatrimonial indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias…

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