Processo 5004225-50.2025.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004225-50.2025.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5004225-50.2025.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004225-50.2025.8.24.0036/SC APELANTE : JEFERSON ITALO DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: JEFERSON ÍTALO DANTAS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débito que afirma não ter contratado, no valor de R$ 115,82, vinculado ao contrato nº 15609740/CL. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar a cobrança e a negativação, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.  Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao Evento 18, na qual alegou que o débito decorre do uso do limite da conta corrente, do consequente saldo negativo não regularizado, acrescido de encargos contratuais, o que ensejou legitimamente a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, por se tratar de exercício regular de direito do credor diante da inadimplência. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos.  Houve réplica, na qual o autor reiterou a tese de ausência de comprovação da origem do débito e impugnou os documentos apresentados pela ré, insistindo na aplicação do art. 400 do CPC (Evento 23). As partes foram intimadas a especificar provas (Evento 25), tendo requerido o julgamento antecipado do mérito (Eventos 30/31). A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 34, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por JEFERSON ÍTALO DANTAS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade das verbas (custas e honorários), pois deferido o benefício da Justiça gratuita em favor do autor. Inconformado, o autor interpôs apelação ( evento 39, APELAÇÃO1 ), alegando: a) a inexistência de relação jurídica apta a amparar a cobrança e a negativação, sustentando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito, notadamente diante da ausência de juntada do contrato indicado (n. 15609740/CL) e da fragilidade probatória dos documentos acostados (evento 18), os quais foram especificamente impugnados; b) a irregularidade da inscrição do nome em cadastros restritivos, ao fundamento de que não demonstrada a evolução da dívida nem a inadimplência, circunstância que atrairia a incidência do art. 400 do CPC e conduziria ao reconhecimento da inexigibilidade do débito; e c) a configuração de dano moral indenizável, porquanto a negativação indevida e a cobrança reputada abusiva teriam violado direitos de personalidade. Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar…

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