Processo 5004225-63.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Autos: 5004225-63.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Louzanira Vasconcelos DutraRéu:Caixa Economica Federal AUTOR : LOUZANIRA VASCONCELOS DUTRA ADVOGADO(A) : GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB AC004608) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Louzanira Vasconcelos Dutra em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e conta bancária. No evento 4, este Juízo proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal, com amparo no art. 109, I, da Constituição Federal, vez que a parte ré se trata de empresa pública federal. No evento 11.1, sobreveio certidão informando que cópia integral do presente feito já foi encaminhada à Justiça Federal via Malote Digital (evento 10). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já reconhecido na decisão de evento 4.1, este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Sendo a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) a única demandada, a competência originária atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cabendo o julgamento à Justiça Federal. Foi sob essa premissa que a Secretaria deste Juízo providenciou o envio de cópia dos autos à Seção Judiciária do Acre por meio de Malote Digital. Ocorre que, sob o prisma estritamente tecnológico e procedimental, o sistema processual eletrônico Eproc utilizado por este Tribunal de Justiça não possui, no momento, funcionalidade que permita a redistribuição e a remessa eletrônica direta do processo para o sistema processual da Justiça Federal. Diante dessa impossibilidade sistêmica, o processo não pode permanecer paralisado ou com o status "ativo" no sistema deste Tribunal Estadual, sob pena de gerar distorções estatísticas e pendências de movimentação. Assim, considerando que a prestação jurisdicional perante este juízo estadual restou inviabilizada e que a remessa material/digital já foi efetivada por Malote Digital, a única via para regularizar a movimentação do processo no sistema Eproc é a prolação de sentença terminativa. Reconhece-se, por conseguinte, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo neste ambiente sistêmico. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e, para fins exclusivos de regularização do sistema Eproc, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se independente do trânsito em julgado.
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