Processo 5004225-72.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004225-72.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004225-72.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072921-91.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : VABRAD ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO (OAB RJ211243) INTERESSADO : SERGIO CASTRO IMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A) : MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA INTERESSADO : CLAUDIO ANDRE PADILHA DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA INTERESSADO : VIGIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO EICHLER BAILLY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 225, eProc JFRJ). Nos termos do art. 300,  caput , do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada, ainda, a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A cognição própria desta fase é sumária, sem prejuízo da posterior reavaliação ante o conjunto probatório exauriente. No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo  a quo , da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária. Isto porque as alegações da parte agravante não são suficientes, em juízo de cognição estrita, para demonstrar a probabilidade do direito. A controvérsia sobre a necessidade de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sobre a configuração de grupo econômico de fato pressupõe exame fático e probatório incompatível com a cognição sumária desta fase recursal. De igual modo, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o mero bloqueio de ativos financeiros não caracteriza ato de constrição patrimonial de caráter irreversível que não possa ser reparado por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Afigura-se, portanto, imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal. Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC. Dada a natureza da matéria tratada, resta assegurada a intervenção do Ministério Público Federal apenas para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.   GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada

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