Processo 5004226-75.2024.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004226-75.2024.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : DILETA DAMIAO ZYTKOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 01/09/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a existência de prescrição quinquenal; (iii) a configuração de coisa julgada; e (iv) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora para a concessão dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. O laudo pericial, elaborado por médico especialista, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme o art. 480 do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 4. De ofício, declaram-se prescritas as eventuais parcelas devidas anteriormente a 17/06/2019, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 17/06/2024. 5. A demanda não encontra óbice na coisa julgada com relação ao período posterior ao trânsito em julgado das ações anteriores (10/05/2017 e 17/08/2023), pois a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente importa em alteração da causa de pedir, afastando a coisa julgada, conforme os arts. 337, § 2º, e 505, I, do CPC. 6. O recurso da parte autora é acolhido para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 23/10/2023 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da publicação do julgado. Embora os laudos periciais judiciais tenham concluído pela ausência de incapacidade, a robusta prova documental, as condições pessoais da autora (60 anos, diarista) e o histórico de recebimento de auxílio por incapacidade temporária (29/01/2016 a 01/09/2017 e 29/04/2022 a 23/10/2023) demonstram a impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, justificando a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, podendo firmar sua convicção com base no conjunto probatório, conforme o art. 479 do CPC. 7. Autoriza-se a dedução das parcelas pagas no mesmo interregno, independentemente de sua origem (administrativa ou precária judicial), conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/91 e o entendimento consolidado no IRDR nº 14 (Tema 14) do TRF4, que visa coibir o recebimento concomitante de benefícios inacumuláveis. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, a…
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