Processo 5004226-88.2023.4.02.5003

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004226-88.2023.4.02.5003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004226-88.2023.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004226-88.2023.4.02.5003/ES RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : MARIA CRISTINA DE ALMEIDA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075) EMENTA EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA FACULTATIVA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE PERÍODOS DE INCAPACIDADE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-doença desde a DER, em demanda ajuizada por segurada facultativa/do lar visando à concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório, especialmente acerca da incapacidade da segurada facultativa e dos períodos de sua ocorrência; (ii) estabelecer o termo inicial e final do benefício por incapacidade temporária, à luz das provas periciais e documentais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. A análise aprofundada do conjunto probatório revela que a incapacidade laboral não se verifica de forma contínua desde a DER, mas apenas em períodos específicos demonstrados por documentação médica contemporânea e corroborados parcialmente pela perícia judicial. 5. O laudo pericial judicial atesta incapacidade temporária, porém é inconclusivo quanto ao início, admitindo complementação por provas documentais, como laudos e atestados médicos. 6. A ausência de prova robusta da incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo impede a fixação do benefício desde a DER. 7. A prova documental comprova incapacidade nos períodos de 23/08/2018 a 21/02/2019 e de 30/09/2021 a 07/08/2022, sendo legítima a fixação da DCB com base em critério analógico e nas evidências clínicas. 8. Na ausência de prova precisa sobre o início da incapacidade atual, fixa-se a DIB na data da perícia judicial (09/05/2024). 9. A fixação da DCB deve observar a necessidade de viabilizar pedido de prorrogação, sendo adequada a estipulação de 45 dias após a implantação do benefício, conforme Enunciado FOREJEF nº 120. 10. A condição de segurada facultativa não afasta o direito ao benefício, devendo ser considerada a aptidão para inserção no mercado de trabalho, e não apenas para atividades domésticas. 11. O julgamento deve observar a perspectiva de gênero, reconhecendo o valor econômico e social do trabalho doméstico e afastando estereótipos que minimizem a incapacidade. 12. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício, diante de sua natureza alimentar. IV. TESE 13. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Teses de julgamento : 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão na análise do conjunto probatório compromete a conclusão do julgamento. 2. A concessão de auxílio-doença exige comprovação da incapacidade em períodos determinados, podendo ser fixada com base em…

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