Processo 5004226-95.2023.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004226-95.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA NASCIMENTO CASSILIN GUEDES, NIVALDO PAIXAO GUEDES REQUERIDO: LUCIANO DE SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOICE VIEIRA PEREIRA - ES23381, SILVANA COSTA LIRA - ES17526 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FABIOLA NASCIMENTO CASSILIN GUEDES e NIVALDO PAIXAO GUEDES em face de LUCIANO DE SOUZA LIMA. Em sua exordial, os autores alegam que: I) adquiriram do réu, mediante contrato verbal em maio de 2022, o automóvel SUZUKI SX4 pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo adimplido a quantia de R$ 17.472,59 (dezessete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); II) o veículo apresentou defeito no motor e o conserto foi parcialmente custeado pelos próprios requerentes; III) o requerido comprometeu-se a arcar com o restante das despesas de reparo, vender o carro a terceiros e restituir aos autores os valores até então pagos, o que, contudo, não ocorreu ; e IV) o réu retomou a posse do bem, passou a utilizá-lo livremente e recusou-se a realizar o ressarcimento prometido. Destarte, postulam a resolução do negócio jurídico com a respectiva restituição dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão proferida deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores e ordenou a citação do requerido. Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade de justiça deferida aos autores e pleiteando a concessão do referido benefício em seu favor. No mérito, sustenta, em síntese, que: I) não houve vício oculto no veículo que justificasse a resolução contratual, encontrando-se o motor em perfeito estado no momento da venda; II) os problemas mecânicos relatados decorreram do uso indevido pelos próprios autores e III) o automóvel lhe foi devolvido com avarias e sem os devidos reparos, motivo pelo qual entendeu não ser cabível a devolução do valor pago aos requerentes, impugnando, por fim, os pleitos indenizatórios. A peça de defesa veio acompanhada de farta documentação. Os autores apresentaram réplica rechaçando as teses defensivas. Este Juízo proferiu decisão mantendo a gratuidade de justiça concedida aos autores, deferindo idêntico benefício ao requerido e determinando a intimação das partes para especificação de provas. Os autores pugnaram pela colheita do depoimento pessoal do réu e pela produção de prova pericial no veículo. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foram proferidas decisões indeferindo a dilação probatória, sob os fundamentos da preclusão lógica e material da perícia — eis que o veículo já fora consertado, inviabilizando a constatação técnica da origem do defeito — e da impertinência da prova oral para elucidar a referida questão técnica, ocasião em que se anunciou o julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes,…
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