Processo 5004227-03.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004227-03.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004227-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUEIDIMA HENRIQUES VIEIRA Nome: QUEIDIMA HENRIQUES VIEIRA Endereço: Rua Léa, 15, AP. 102, ED. ANTÔNIO MARTINS LOPES, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-685 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Em atendimento à Lei Nº 15.263/2025, apresento ementa em linguagem simples: O que aconteceu: A consumidora Queidima percebeu que havia perdido seu cartão de crédito do Banestes no dia 17 de fevereiro de 2023. Mesmo sentindo falta do objeto, ela não avisou o banco imediatamente e decidiu viajar no dia seguinte, deixando para procurar o cartão apenas quando retornasse. Durante esse período, foram feitas várias compras por aproximação que somavam cerca de R$ 788,00. Queidima entrou na justiça pedindo o cancelamento dessa dívida e uma indenização por danos morais, afirmando que o banco falhou na segurança. O que foi decidido sobre a dívida: O juiz decidiu que as cobranças são corretas e a dívida existe. Foi entendido que a própria consumidora admitiu ter notado a falta do cartão e, em vez de bloqueá-lo na hora pelos canais de atendimento 24 horas, preferiu viajar e só avisar o banco 22 dias depois. Como as compras foram feitas presencialmente usando o cartão físico (por aproximação), a responsabilidade pelos gastos é da dona do cartão, que não teve o cuidado necessário com o objeto. O que foi decidido sobre o nome no Serasa: A Justiça manteve a cobrança e não determinou a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi de que a negativação foi um exercício regular do direito do banco, já que as contas não foram pagas e a culpa pela demora no bloqueio foi da cliente. O que foi decidido sobre os danos morais: O pedido de indenização foi negado. O juiz considerou que o banco não cometeu nenhum erro ou fraude. O prejuízo aconteceu por "culpa exclusiva da vítima", pois a falta de zelo com o cartão físico e a demora excessiva para registrar a perda impediram que o banco evitasse as compras. Conclusão: A autora Queidima Henriques Vieira perdeu a ação. A Justiça decidiu que o banco Banestes não deve cancelar as dívidas nem pagar indenização, pois a consumidora foi negligente ao sair de viagem sem bloquear o cartão que sabia estar perdido. -------------------- Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por QUEIDIMA HENRIQUES VIEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em que a autora alega que, no dia 17/01/2023, sentiu falta de seu cartão de crédito, acreditando que estaria guardado em uma de suas bolsas. Relata que, no dia seguinte (18/02/2023), realizou uma viagem e optou por procurar o objeto apenas após o seu retorno. Sustenta que, ao consultar o aplicativo do banco dias depois, identificou transações que não reconhece, sendo R$ 748,58 na função crédito e R$ 40,00 na função débito, realizadas em estabelecimentos diversos por meio do método de aproximação. Afirma que não recebeu notificações das compras e que o seu CPF foi negativado em decorrência desses valores. Para reforçar sua alegação,…

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