Processo 5004227-07.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004227-07.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004227-07.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BRENDA MONIQUE DA ROSA KAIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora busca a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos; (iii) o direito à repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (875,25% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (91,30% ao ano), o que caracteriza abusividade. 2. A instituição financeira não demonstrou as peculiaridades do caso concreto que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado, como o custo de captação dos recursos, o spread bancário ou o perfil de risco de crédito da contratante, limitando-se a alegar genericamente a legalidade da taxa pactuada. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito, na forma simples, é consequência lógica da revisão contratual, devendo os valores pagos a maior ser restituídos com atualização monetária desde cada desembolso, facultada a compensação com o saldo devedor do contrato. 5. Sucumbência invertida, com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 380; STF, Súmula n. 596; TJRS, Apelação Cível n. 50556923120238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Mara Lúcia Coccaro Martins, j. 28.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BRENDA MONIQUE DA ROSA KAIGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com limitação da taxa de juros, descaracterização da mora e repetição simples do indébito ajuizada em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , cujo dispositivo foi assim…

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