Processo 5004227-42.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004227-42.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004227-42.2026.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE : RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ243956) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 436 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, rejeitando as alegações de nulidade das CDAs por (i) vícios formais de validade nos títulos, conforme arts. 202 do CTN e 2º da LEF; e (ii) inclusão de valores indevidos nas bases de cálculo dos créditos tributários exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se as CDAs que instruem a execução fiscal originária cumprem os requisitos essenciais de validade, sobretudo os relativos à indicação da origem, natureza, fatos geradores, base de cálculo e fundamentos legais dos créditos tributários executados; e (ii) se é possível examinar, em sede de exceção de pré-executividade, a questão relativa à impossibilidade de incluir valores de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal apenas quanto às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado o ônus de infirmá-la, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 527. 5. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora. 6. Em se tratando de créditos tributários constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostra-se descabida a alegação de que eventuais vícios nas CDAs e a não juntada de cópia do PAF impediriam o conhecimento exato do débito imputado à executada. 7. O CTN e a LEF exigem apenas a indicação do número do processo administrativo na CDA, sendo desnecessária a sua juntada aos autos pelo exequente, uma vez que não constitui elemento imprescindível à propositura da Execução Fiscal. 8. Não basta a mera invocação genérica à tese firmada pelo C. STF no  Tema 69  da Repercussão Geral para assegurar a procedência do pleito da agravante, sem demonstração inequívoca de que houve cobrança indevida no caso dos autos. De todo modo, a matéria discutida se confunde com alegação de excesso de execução, incompatível com a via processual eleita, dada a restrição do rito da exceção de pré-executividade a matérias que dispensem dilação…

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