Processo 5004227-96.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004227-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERMO GUERRA GUIMARAES, GISELE MARTINELLI GUERRA, ROSE NELIA GUERRA GUIMARAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: GILVERTON LODI GUIMARAES - ES18662 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. Pretende a Parte Autora ser indenizada por danos morais, oriundos de atraso superior a 4h (quatro horas) de vôo. Sustentam que tinham como destino Dourados / MS, saindo de Vitória com conexão em Guarulhos / SP, tudo no dia 01/04/2026. A saída de Vitória / ES ocorreu em 01/04, às 4h55, chegando a Parte Autora em Guarulhos às 6h25. A conexão em Guarulhos deveria ter ocorrido às 7h20, a fim de que a Parte Autora chegasse em Dourados às 8h05, de 01/04/2026. Todavia, a conexão não ocorreu em 01/04/2026, mas apenas em 02/04/2026, às 7h20. Por conta disso, alegam que perderam uma diária no hotel na cidade de destino, amargando prejuízo de R$ 826,20 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos). Pretendem, também, ser indenizados por danos materiais em 250 DES. Pretendem, também, ser indenizados por danos morais, que consistem no retardamento na realocação da Parte Autora noutro vôo em 24 (vinte e quatro) horas. Tampouco há notícia da prestação de assistência material à Parte Autora. A comprovar suas alegações, juntou os bilhetes da viagem (IDs nº “95226097” e “95226098”), declaração da empresa aérea (IDs nº “95226102”), reservas no hotel de destino (ID nº “95228159” e “95228165”) e despesa com transporte em São Paulo (IDs nº “95228177”). Citada a Parte Ré, ela contestou (ID nº “97217059”), alegando que o CDC não se aplica e em seu lugar (em razão do princípio da especialidade), é aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica (doravante, CBA). Ademais, não houve ilícito, mas “mero aborrecimento”. Se houve, inexistiu dano. Se existiu dano, não é indenizável. E ainda que fosse, não há relação de causalidade entre o dano e qualquer ato comissivo ou omissivo da Parte Ré. E supondo que exista, o montante da indenização deve ser arbitrado a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugna pelo reconhecimento de veracidade de suas telas sistêmicas. Por fim, pediu a improcedência da demanda. 2.1. Do Mérito. Como cediço, o caso encerra típica relação de consumo ante a manifesta aplicabilidade dos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, eventual responsabilidade por fato do serviço deve ser apurada em sua forma objetiva, na forma do art. 14, da Lei 8.078/90. Embora haja previsão específica sobre transporte no art. 737[1] Código Civil (onde se admite o atraso em razão de motivo de força maior como causa excludente da responsabilidade do transportador), é certo que o dispositivo não se aplica a eventuais problemas técnicos na aeronave ou outras relacionadas à prestação de serviços propriamente dita, como narrado…
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