Processo 5004228-03.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004228-03.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : BRX NITEROI ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Declarada a inexistência de relação tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da COFINS e do PIS calculados sobre o ICMS destacado na Nota Fiscal, a UNIÃO foi condenada (i) a aceitar compensação ou repetição do indébito em relação às operações ocorridas a partir do dia 15/03/2017 (cf. Tema 69 - Recurso Extraordinário 574.706), (ii) ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser definido quando da liquidação de sentença e (iii) ao reembolso das custas processuais: SENTENÇA ( evento 20, DOC1 ) : "...Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e confirmo a tutela deferida no evento 10, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de declarar a inexistência de relação tributária a obrigar a parte autora ao recolhimento da COFINS e do PIS calculados englobando-se o ICMS em sua base de cálculo, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação, com débitos próprios vencidos e vincendos, nos termos da legislação que rege tal instituto. Ainda, pontuo que o montante do ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele levado em consideração pelo Fisco no cálculo do faturamento e efetivamente recolhido aos cofres do Estado, relativo à circulação de mercadorias promovida pelo contribuinte. A compensação deverá ser procedida diretamente pela autora e poderá ocorrer com qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 - exceto com as contribuições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/91 e com as contribuições instituídas a título de substituição -, observando as normas jurídicas que regem o tema, inclusive as contidas nos atos administrativos normativos. Ressalto que os valores lançados na petição de inicial não saem homologados por este Juízo, possuindo a Receita Federal amplo direito de fiscalização sobre a compensação deferida. As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, desde a data dos respectivos recolhimentos indevidos, utilizando-se, para tanto a SELIC, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Condeno a ré em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais despendidas pela autora (evento 3 – COMP3; evento 8 – CUSTAS4), nos termos do §4º, artigo 14, da Lei n.º 9289/96..." ACÓRDÃO ( processo 5004228-03.2019.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da BRX NITEROI ALIMENTOS LTDA para determinar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS é aquele destacado no documento fiscal e de dar parcial provimento à apelação…
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