Processo 5004228-36.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004228-36.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004228-36.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : MARA RIBEIRO MARINS BRAZOLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 28/04/2025). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 721.091.450-2, com DER em 28/04/2025; Evento 1, INDEFERIMENTO10, Página 1, e Evento 1, PROCADM13, Página 1). O benefício foi negado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO9, Páginas 1/2. Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 4, INFBEN3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de faxineira/diarista (perícia administrativa, Evento 1, LAUDO9, Páginas 1/2; e judicial, Evento 18, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 27), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 31) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ora, Exas., a Recorrente, conta com 56 (cinquenta e seis) anos, faxineira, acometida de CID 10 M50.0 – TRANSTORNOS DE DISCO CERVICAL COM MIELOPATIA E CID 10 M51.0 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INVERTEBRAIS COM MIELOPATIA , e por apresentar este comprometimento, não possui condições de recolocar no mercado de trabalho. Portanto, diante dos elementos probatórios anexos, e da análise do texto legislativo e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, resta cristalino que o INSS não poderia ter indeferido o benefício do demandante, sendo devida a sua concessão até que seja realizada outra perícia médica para analisar seu estado de saúde. Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que os sintomas causados implicam em redução da capacidade laboral uma vez que são incompatíveis com qualquer atividade laboral e em especial a da Recorrente, em sendo faxineira. Ora Ilustres Julgadores, a Recorrente conforme vasta documentação médica apresentada nos autos em evento 01, laudo15 , sofre de discopatias compressivas cervical e lombar, que lhe causam dor e impotência funcional, estando incapacitada por tempo indeterminado. Salienta-se que no laudo do perito judicial, este afirma não encontrar sinais de inflamação, de hipotrofia, nem restrição de arco de movimento, porém, seu laudo, é contraditório , pois a autora vem sofrendo com quadro álgico intenso, com dificuldades em deambular e impedindo-a de realizar as suas atividades laborativas, conforme laudos médicos expedidos pelos especialistas que acompanham seu quadro de saúde. Portanto, diante do seu quadro médico, a autora não consegue exercer sua atividade laborativa habitual, uma vez que é faxineira , necessitando de uma boa saúde física, precisando realizar atividades como diarista , realizar tarefas que necessitem esforços físicos, realizar tarefas de limpeza pesada, carregar pesos, realizar movimentos bruscos e repetitivos, ficar durante muito tempo de pé e agachada, exercendo força com os membros superiores e inferiores, o que não é possível diante do seu quadro de saúde. Portanto, diante dos elementos probatórios anexo em evento 1, e da…

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