Processo 5004228-42.2022.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004228-42.2022.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: ABB AUTOMACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ABB AUTOMAÇÃO LTDA, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, visando: “(...) Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora e a intimação do Ministério Público Federal, do órgão de representação judicial da União, bem como, ao final, a concessão da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter ao recolhimento da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001. Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento do direito de a Impetrante recolher a CIDE adotando como base de cálculo o valor efetivamente remetido ao exterior, excluindo-se de tal exigência os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão dos rendimentos auferidos pelos não residentes. Ademais, requer-se o reconhecimento do direito da Impetrante aos créditos relativos aos valores indevidamente suportados por elas no quinquênio que antecede o ajuizamento do presente writ e daqueles que eventualmente vierem a ser suportados no curso da presente demanda, atualizados pela SELIC, a serem reavidos pela via da compensação ou mediante expedição de precatório, a critério da Impetrante (...)” A r. sentença (ID 263665212), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 263665220) a parte impetrante pleiteia a reforma da r. sentença sob o fundamento de que a “CIDE em questão se mostra desvirtuada da natureza jurídica delineada pela Constituição no artigo 149, uma vez que não está vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação. Em atenção à natureza tributária da CIDE, a aludida norma instituidora deveria: a) definir o domínio econômico sujeito à intervenção estatal a apresentar referibilidade entre o contribuinte e os Programas de Estímulo à Interação Universidade-Empresa; b) apresentar atividade interventiva em domínio econômico sem desvio de finalidade; e c) respeitar o princípio isonomia em relação às empresas não importadoras.”. De forma subsidiária, sustenta que “a base de cálculo da CIDE é exatamente o valor remetido ao exterior, o qual não deveria contemplar o montante recolhido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) incidente sobre a remessa. Apesar disso, a Apelada exige a CIDE sobre base de cálculo ilegalmente majorada por meio da inclusão do IRRF”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 263665225), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 263858649). É o relatório. Decido. Relata a apelante, em sua peça inicial, que é pessoa jurídica “que atua,…
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