Processo 5004228-51.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5004228-51.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON WILLIAN DE OLIVEIRA - ES22236 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que é cliente da Requerida, e em dezembro de 2025, verificou o “(...) lançamento no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) a título de “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, com cobrança mensal, tendo como primeiro pagamento a fatura com vencimento em 06/02/2026 (...)”, serviço este que afirma desconhecer, não tendo solicitado e/ou contratado, tampouco autorizado a cobrança. Segue narrando que buscou a Requerida, solicitando o cancelamento do serviço, sendo informando que “(...) para a realização do cancelamento, o Requerente tem que pagar uma “multa contratual” no valor de R$ 136,95 (...)”, o que reputa abusivo. Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a abstenção da cobrança do débito objeto dos autos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente a este título e danos morais de R$ 10.000,00. Em contestação a Requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO (ID 91357817), sustenta regularidade na sua conduta e ausência de qualquer ilícito cometido, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular, formalizada por meio do aplicativo da empresa ré, não havendo danos a serem reparados. No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que a parte Requerente é destinatária final dos serviços e produtos prestados e comercializados pela Requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não das cobranças realizadas pela Requerida sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados – Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, lançadas na fatura do número de celular da parte autora. Embora a Requerida Vivo sustente a regularidade da sua conduta e da licitude das cobranças, não trouxe aos autos prova idônea de que a parte autora tenha efetivamente contratado o referido serviço, uma vez que reputo insuficientes as capturas de telas trazidas no corpo da contestação, ID 91357817 – pág. 10 e 11, pois se tratam de telas sistêmicas, prova unilateralmente produzida pela empresa ré, sem qualquer prova de contratação do serviço objeto dos autos. Dessa forma, entendo que a Requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II,…
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