Processo 5004228-77.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004228-77.2026.8.13.0035 REQUERENTE: CARLOS DE OLIVEIRA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. CARLOS DE OLIVEIRA NEVES ajuíza “AÇÃO ORDINÁRIA” em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS e ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados na epígrafe (ID10662737795), por meio da qual requer “o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados em percentual superior a 8%, após 1º de janeiro de 2023, sobre os proventos do autor; a condenação dos réus à restituição, em favor do autor, dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária/proteção social do IPSM, no período de janeiro de 2023 a novembro de 2024, inclusive quanto à gratificação natalina de 2023 e às verbas lançadas sob a rubrica "IPSM-PROT.SOCIAL-ATR", tudo a ser apurado por simples cálculos, observada a diferença entre a alíquota efetivamente cobrada e a alíquota legal de 8%;a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a partir de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021” ( ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada regularmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela procedência de pedido contraposto para que “caso eventualmente sejam julgados procedentes os pedidos e a parte autora seja militar da ativa, que sejam determinadas a aplicação da integralidade das contribuições atinentes aos militares da ativa, quais sejam, a contribuição da lei 10.366/1990 (alíquota de 8%) e a contribuição da lei estadual 12.278/1996 (alíquota de 3,5%), uma vez que ambas foram substituídas pela contribuição da norma federal 13.954/2019 e esta, deixando de ser aplicada, repristinam os efeitos das normas estaduais anteriormente vigentes; em coerência com a eventual procedência apontada no item anterior, que seja julgado procedente o pedido contraposto e determinado que os valores pretéritos e não recolhidos pelo militar da ativa sejam ressarcidos à Administração, bem como, que seja respeitado o marco temporal de devolução pelo EMG em 04 de junho de 2024, conforme fixado e criteriosamente definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no processo nº 1.119.845”(ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à resolução da lide. PRELIMINARES A parte ré destaca preliminarmente na contestação a “Segurança Jurídica do Processo nº 1.119.845 do TCE MG” em que o TCE MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024, e a necessidade de observar que “o encontro de contas entre o que o Estado descontou e os militares contribuíram deve ser relativo apenas ao período de 05/06/2024 a novembro/2024” (ID10697762030). Ressalta também que o Executivo enviou o Projeto…
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