Processo 5004228-90.2023.4.03.6309

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004228-90.2023.4.03.6309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004228-90.2023.4.03.6309 AUTOR: RITA DE CASSIA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO PRETO DE OLIVEIRA - SP459484 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Rita de Cássia Rodrigues ajuizou a presente ação declaratória de dependência econômica cumulada com concessão de pensão especial de ex-combatente, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da União Federal — Marinha do Brasil (ID 286196654). A parte autora narra ser filha do Segundo-Tenente Francisco Eliseu Rodrigues, ex-combatente falecido em 25 de agosto de 2003, que participou das operações de guerra na Segunda Guerra Mundial como tripulante do navio "Pirangy/Pirancy" (ID 348740750). Alega ter sido curadora e cuidadora de sua irmã Francisca Georgina Rodrigues — beneficiária da pensão especial de ex-combatente instituída pelo pai, declarada absolutamente incapaz por sentença de interdição — tendo abandonado o trabalho para exercer essa função e passando a depender economicamente da referida pensão. Aduz que, com o falecimento de Francisca em 04 de fevereiro de 2023 (ID 286196659), requereu à Marinha do Brasil a transferência da cota-parte do benefício para si, por meio de habilitação. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha — SVPM com fundamento no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.059/1990 (ID 288446169). Requer, em síntese, a concessão da pensão especial desde a data do óbito da irmã, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas, além de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício. Formulou pedido de inversão do ônus da prova para que a União apresente contracheques do instituidor referentes ao ano de 2002, bem como requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 286196654 e 286196675). A parte autora juntou a carta de indeferimento administrativo em 23 de maio de 2023, atendendo ao ato ordinatório (ID 288446155). Em 15 de janeiro de 2024, o Juízo intimou a autora para apresentar planilha de cálculo dos valores pleiteados, a fim de verificar a competência do Juizado Especial Federal (ID 311757844). Em 22 de março de 2024, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, retificando o valor da causa para R$ 79.200,00, renunciando expressamente ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência do Juizado Especial Federal, e juntando planilha de cálculo (ID 319211597 e 319212554). Em 5 de novembro de 2024, foi proferida decisão reconhecendo a competência do Juizado Especial Federal — com fundamento na renúncia expressa ao excedente, nos termos do Tema nº 1.030 do Superior Tribunal de Justiça —, indeferindo o pedido de antecipação de tutela por ausência de probabilidade suficientemente discernida do direito, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da União Federal (ID 344406036). A União Federal apresentou contestação em 11 de dezembro de 2024, pugnando pela improcedência do pedido (ID 348740747), acompanhada de protocolo eletrônico (ID 348740748) e do Ofício nº 61-1581/SVPM-MB, pelo qual o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha apresentou o histórico administrativo da demanda e os fundamentos jurídicos do indeferimento (ID 348740749), além de volumoso conjunto documental…

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