Processo 5004229-47.2022.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004229-47.2022.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - TEMPO ESPECIAL - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA NÚMERO: 5004229-47.2022.8.13.0344 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): DENILSON PEPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 22 de abril de 2026. MÁRCIA MESQUITA PROCURADORA FEDERAL - MAT. 1553315 RAZÕES DE RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL, EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RUÍDO, FRIO, UMIDADE - PROVA EMPRESTADA) PERÍODOS CONTROVERTIDOS. OBJETO DO RECURSO: 01/03/1989 a 09/11/1989, 02/07/1990 a 01/01/1992, 01/02/1993 a 12/10/1993, 14/06/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 14/01/2000, 01/03/2000 a 06/11/2001, 12/11/2001 a 05/02/2002, 22/05/2002 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 11/12/2003 e de 02/01/2004 a 27/05/2020 SÍNTESE DA PRETENSÃO POSTA EM JUÍZO A sentença recorrida acolheu a pretensão da parte autora e condenou o INSS a computar tempo de atividade especial para fins de concessão da aposentadoria especial, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENILSON PEPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1989 a 09/11/1989, 02/07/1990 a 01/01/1992, 01/02/1993 a 12/10/1993, 14/06/1995 a 29/02/1996, 01/03/1996 a 14/01/2000, 01/03/2000 a 06/11/2001, 12/11/2001 a 05/02/2002, 22/05/2002 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 11/12/2003 e de 02/01/2004 a 27/05/2020. b) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/05/2020 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré. c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/05/2020) até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema 905/STJ), e, a partir de 09/12/2021, pela incidência única da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por isenção legal. preliminares recursais DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO À vista da verossimilhança do direito exposto nas razões recursais, há risco de lesão grave e de difícil reparação que tornam inequívocos o prejuízo e a urgência in casu, diante da iminência de pagamento de valores indevidos pela Previdência Social, cuja notória dificuldade da posterior persecução da devolução desses valores pelo INSS compromete o resultado útil da decisão final ora pleiteada pela autarquia. Portanto,…

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