Processo 5004229-95.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004229-95.2024.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JOSE JOCENIO BRAGA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Jocenio Braga contra a sentença (ID 307077290) que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença entendeu que os efeitos da decisão coletiva estariam limitados aos servidores domiciliados ou lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, por corresponder à área de jurisdição do órgão prolator da decisão exequenda, concluindo pela inexistência de título executivo apto a amparar a pretensão da exequente. Em suas razões recursais (ID 307077300), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente os limites subjetivos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, porquanto o título executivo judicial não estabeleceu qualquer restrição territorial aos beneficiários da condenação. Alega que a petição apresentada pelo Ministério Público Federal em 01/10/1997 teve caráter meramente instrumental, não implicando alteração do pedido formulado na ação coletiva. Aduz, ainda, que a discussão acerca da abrangência do título encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. A União apresentou contrarrazões (ID 307077303), pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, o Relator poderá decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou desta Corte. No caso dos autos, a controvérsia encontra solução em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, circunstância que autoriza o julgamento monocrático da remessa necessária. Passo, portanto, a decidir monocraticamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou compreensão firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.…
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