Processo 5004230-04.2023.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004230-04.2023.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004230-04.2023.4.02.5108/RJ AUTOR : DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença (Evento 41.1 ): Ante o exposto, no que se refere ao  processo   nº 5000343-80.2021.4.02.5108,  confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 4, e  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o afastamento do autor de suas atividades laborativas, dispensando-o de se apresentar ao Centro de Hidrografia do Norte em Belém, bem como para determinar que seu tratamento médico seja acompanhado pela  Policlínica Naval de São Pedro da Aldeia - PNSPA, devendo sempre comparecer a todas as consultas e inspeções médica a que for convocado pela administração militar. No que tange ao  processo nº 5004230-04.2023.4.02.5108 ,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,  com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a União na obrigação de garantir tratamento de saúde ao autor. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados cada qual sobre 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observado o art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC. Cobrança suspensa em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade de Justiça deferida. Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da da 2a. Região em Apelação (Evento 27.1 ): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença. julgando integralmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante; e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Voto condutor (Evento  30.1 ): Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de (1) DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença. julgando integralmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante; e (2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

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