Processo 5004230-11.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004230-11.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004230-11.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : EDUARDO VEIGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617) ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 648.733.842-0 desde a DCB em 18/11/2025, mantendo-o ativo até o início do pagamento administrativo do novo benefício NB 727.353.506-1, qual seja 09/03/2026. Além disso, pleitea subsidiariamente a retroação da DIB do NB 727.353.506-1 para sua respectiva DER 19/12/2025. A parte autora não demonstrou haver pedido prorrogação do beneficio NB 648.733.842-0. Aliás, a própria parte afirma a inexistência do pedido de prorrogação. A ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo, conforme Enunciado nº 165 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais ? FONAJEF. No caso, inexiste interesse de agir, uma vez que a matéria de fato (incapacidade) não foi levada ao conhecimento da Administração Pública pelo pedido de prorrogação, nos termos do item 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240, razão pela qual  EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO  em relação ao pedido de restabelecimento do beneficio NB 648.733.842-0. Pelo exposto, a presente ação deverá seguir somente em relação ao pedido de retroação da DIB referente ao benefício NB 727.353.506-1. Dê-se o devido prosseguimento ao feito. Defiro a gratuidade de justiça requerida.  Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do " evento 12, DECL3 ", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020). Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA . DA PERÍCIA MÉDICA    Remetam-se  os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via tramitação ágil, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade  medicina do trabalho/clínica médica . A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Não é necessário que o perito possua especialidade na área médica…

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