Processo 5004231-59.2023.8.13.0351

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004231-59.2023.8.13.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004231-59.2023.8.13.0351 AUTOR: ROSILEIDE CEZARIO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Rosileide Cezario Rodrigues ajuizou a presente ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face da Telefônica Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação autora narra que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado. Afirma que, ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito SCPC - Boa Vista Serviços, constatou a existência de duas inscrições promovidas pela ré, as quais desconhece por completo. Os débitos referem-se aos contratos nº 0353945985, no valor de R$ 174,98, com data de inclusão em 13/09/2019, e nº 0353946380, no valor de R$ 138,69, com data de inclusão em 27/09/2019, totalizando a quantia de R$ 313,67. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa ré que pudesse originar tais dívidas e que não recebeu notificação prévia sobre a negativação. Alega ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Com base nesses fatos, defende a ilicitude da conduta da ré e a configuração de dano moral in re ipsa. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão indenizatória, a impugnação da assinatura digital nos documentos da autora, a inadequação do valor da causa e a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, sustentando a existência de relação contratual entre as partes. Afirmou que a autora contratou os serviços de telefonia móvel para as linhas (38) 99748-1900 e (38) 99746-4824, vinculadas às contas que originaram os débitos. Argumentou que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras negativações em nome da autora, e pugnou pela redução do valor pleiteado a título de danos morais. Formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento do débito. Impugnação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência UNA (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve proposta de acordo, restando, portanto, infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 – Da Preliminar I.1.1 - Da Prescrição A parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição, fundamentando-se no transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, entre a data da negativação e o ajuizamento da lide. Contudo, deixo de pronunciar a prescrição com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo consagra o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, autorizando o magistrado a ultrapassar a análise de…

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