Processo 5004232-26.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004232-26.2026.4.04.7108/RS AUTOR : VALMIR ZIMMER ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tempo Rural 1. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, dentre outros, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade , em relação ao qual há requerimento de produção de prova oral. O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil, "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC), determino a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. Vale frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário. Outrossim, a adoção da prova oral produzida unilateralmente não viola o contraditório e ampla defesa, já que a Autarquia será intimada para se manifestar a respeito do teor dos depoimentos gravados, após a produção da prova. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , instruir o processo mediante apresentação de declarações orais da parte autora , bem como de até 3 (três) testemunhas , obtidas por gravação em arquivo audiovisual, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). As declarações deverão vir acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos declarantes. Caso a parte autora não apresente os depoimentos em vídeo, será presumida sua desistência tácita com relação à produção de prova oral. Sem…
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